Cessão de Precatório Previdenciário: O Que Muda com o IRDR 34 do TRF4
16/03/2026Se você ganhou uma ação contra o INSS e está esperando receber por precatório ou RPV, talvez já tenha ouvido falar em "vender" esse crédito para receber mais rápido. Essa prática, chamada de cessão de crédito, era comum no Sul do Brasil — até novembro de 2025, quando o TRF4 decidiu que créditos previdenciários não podem mais ser cedidos.
O Que É Cessão de Crédito de Precatório
Cessão de crédito é, na prática, a "venda" do direito de receber um valor que o governo deve a você. Funciona assim:
- Você ganha uma ação judicial e tem direito a receber R$ 100.000 por precatório.
- Uma empresa ou fundo de investimento oferece R$ 65.000 para comprar esse crédito (um deságio de 35%).
- Você recebe R$ 65.000 agora. A empresa passa a ser a credora e recebe os R$ 100.000 quando o precatório for pago.
Para muitos aposentados e pensionistas, essa era a única forma de receber o dinheiro em vida, já que precatórios podem demorar anos para serem pagos.
A Constituição Federal autoriza expressamente essa operação no art. 100, §13, desde que o cessionário (quem compra) não receba em condições mais vantajosas que as originais.
O Que o IRDR 34 do TRF4 Decidiu
Em 26 de novembro de 2025, a 3ª Seção do TRF4 julgou o IRDR nº 34 (Processo 5023975-11.2023.4.04.0000/RS) e fixou a seguinte tese, por votação apertada de 6 votos a 5:
"É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento."
Em linguagem simples: se o seu crédito é previdenciário (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, etc.), você não pode cedê-lo a terceiros — nem em precatórios, nem em RPVs (Requisições de Pequeno Valor).
O fundamento principal é o art. 114 da Lei 8.213/91, que diz que benefícios previdenciários não podem ser objeto de cessão.
A Tensão Constitucional
Existe um conflito direto entre duas normas:
| Norma | O que diz |
|---|---|
| Art. 114, Lei 8.213/91 | O benefício previdenciário não pode ser cedido, penhorado ou dado em garantia |
| Art. 100, §13, CF | O credor de precatório pode ceder o crédito, total ou parcialmente, a terceiros |
A Constituição permite a cessão de precatórios sem fazer distinção entre tipos de crédito. A Lei 8.213 proíbe a cessão de créditos previdenciários. A votação apertada (6x5) reflete essa dificuldade.
Quem É Afetado
A decisão é vinculante para todo o TRF4, que abrange:
- Rio Grande do Sul
- Santa Catarina
- Paraná
Nos demais TRFs (TRF1, TRF2, TRF3 e TRF5), não existe restrição equivalente. Nesses tribunais, a cessão continua sendo analisada caso a caso e em geral é aceita.
E os Honorários Advocatícios?
A 10ª Turma do TRF4, no processo 5007846-23.2026.4.04.0000 (Rel. Des. Cláudia Cristofani), entendeu que honorários advocatícios não são atingidos pelo IRDR 34. São crédito do advogado, de natureza alimentar própria, e não se confundem com o crédito previdenciário do segurado.
Já para cessões do crédito previdenciário em si, a vedação tem sido aplicada:
- 5007755-30.2026.4.04.0000 (10ª Turma): cessão indeferida com base no art. 114.
- 5008240-30.2026.4.04.0000 (5ª Turma): Fundo FIDC "Precato IV" teve cessão indeferida.
O Que o STJ Vai Decidir: REsp 2.217.133/RS
Em 6 de outubro de 2025, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.217.133/RS, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.
O que isso significa:
- O STJ vai julgar o tema de forma vinculante para todo o país.
- A decisão do TRF4 pode ser mantida, modificada ou derrubada.
- Enquanto o STJ não decidir, a tese do IRDR 34 continua valendo no TRF4.
A expectativa é que o julgamento ocorra ainda em 2026.
O Que Fazer Agora
Se você é credor previdenciário no RS, SC ou PR:
- Não tente fazer cessão de precatório previdenciário no TRF4. O pedido será indeferido.
- Aguarde o julgamento do STJ.
- Avalie se o crédito pode ser enquadrado como RPV. RPVs federais (até 60 salários mínimos) são pagas mais rápido.
Se você é credor em outros estados:
- A cessão continua possível, mas fique atento ao julgamento do STJ.
- Documente bem a cessão. Siga os requisitos da Resolução CNJ 303/2019 e 482/2022.
Se você é advogado:
- Seus honorários de sucumbência não são atingidos pelo IRDR 34.
- Monitore o REsp 2.217.133/RS — vai definir a questão em âmbito nacional.
Perguntas Frequentes
A cessão está proibida em todo o Brasil? Não. A vedação do IRDR 34 vale apenas no TRF4 (RS, SC e PR).
Vale para RPVs também? Sim. A tese menciona "qualquer requisição judicial de pagamento", incluindo RPVs previdenciárias.
Posso ceder um precatório que não é previdenciário? Sim. A vedação se aplica apenas a créditos de origem previdenciária.
E se eu já fiz a cessão antes do IRDR 34? Cessões homologadas antes de 26/11/2025 tendem a ser preservadas, por respeito ao ato jurídico perfeito.
O que é o deságio? É o desconto sobre o valor de face do crédito. No mercado secundário, os deságios variam de 20% a 40%.
O STJ pode derrubar a decisão do TRF4? Sim. O STJ tem competência para uniformizar a interpretação de lei federal.
